Comissão de Justiça e Redação apresenta emendas e corrige falhas na Taxa do Lixo

Comissão de Justiça e Redação apresenta emendas e corrige falhas na Taxa do Lixo

Ícaro, como relator da Comissão, apresentou parecer que contribuiu para que as emendas fossem elaboradas. Algumas ressalvas foram destacadas

Alterações na Taxa do Lixo foram aprovadas após emendas da Comissão de Justiça e Redação

Alterações na Taxa do Lixo foram aprovadas após emendas da Comissão de Justiça e Redação

A Câmara Municipal de Sinop aprovou, na 13ª Sessão Ordinária, alterações no Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar nº 003/2018, que trata sobre correções na metodologia de cobrança da taxa do lixo em Sinop. Junto à votação dessa proposta, a Comissão de Justiça e Redação – composta pelos vereadores Leonardo Visera (PP), Ícaro Francio Severo (PSDB) e Joaninha (MDB) – apresentou emendas que corrigiram a Lei.

Ícaro, na função de relator da Comissão, elaborou um parecer que apontou todas as falhas e equívocos jurídicos que precisavam ser sanados, o que contribuiu para a elaboração das emendas. Entre as falhas apontadas pelo relator estão:

  1. A Lei nº 078/2012, que instituiu a Taxa de Coleta dos Resíduos Sólidos Domiciliares, não estipulou um prazo expresso para entrar em vigor. Em vez de estipular a data, constou-se nessa Lei que a cobrança entraria em vigor a partir da implantação do Aterro Sanitário. Isso vai contra a Lei Complementar Federal nº 95/1998;
  2. Em 2014, a Lei nº 078/2012 sofreu alterações em dois artigos, porém a irregularidade permaneceu. Isso porque aquele artigo que não previa a vigência da lei não foi ajustado;
  3. Em 2015 houve nova alteração na Lei de 2012, porém o mesmo erro da vigência não foi corrigido. Permaneceu, portanto, as seguintes exigências para o início da cobrança da taxa: destinação à área ambientalmente licenciada; contratação de serviço de coleta e destinação final do lixo; e atendimento, pela contratada, ao que dispõe a Lei Federal nº 12.305/2010. Ou seja, como essas exigências foram mantidas, mais uma vez a lei permaneceu sem vigência, não podendo ser cobrada a taxa;
  4. Nas alterações, incluiu-se que o dinheiro arrecadado pela taxa também seria destinado à limpeza pública, o que fere a Súmula Vinculante 19 do Supremo Tribunal Federal (STF);
  5. O Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar nº 003/2018 continuava carente do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, que é determinado por Lei Federal;
  6. O Substitutivo também previa que as alterações nos cálculos das tabelas teriam efeito a partir do dia 10 de maio de 2018, o que é vedado pelo princípio da anterioridade pois houve instituição e majoração dos valores;

Ícaro, relator da Comissão, expõe seu parecer

Diante de tais apontamentos, a Comissão de Justiça e Redação realizou várias correções de técnica legislativa. Após os ajustes realizados pela Comissão, Ícaro se posicionou favorável à aprovação do Projeto, mas apontou algumas ressalvas em seu parecer:

  1. É possível realizar a cobrança, desde que respeitado o disposto na Súmula Vinculante 19 do STF;
  2. É preciso ser respeitado o princípio da anterioridade (que estabelece que não haverá cobrança de tributo no mesmo exercício fiscal da lei que o instituiu) para que a lei alterada entre em vigor, haja vista que houve instituição e majoração da cobrança;
  3. Como os vereadores não possuem competência para propor lei que aumentam ou diminuam a receita do município, recomenda-se ao Executivo que encaminhe à Câmara as devidas correções apontadas ao longo do parecer;

Weslley Mtchaell – Assessor de Imprensa

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