Comissão de Justiça e Redação apresenta emendas e corrige falhas na Taxa do Lixo
Ícaro, como relator da Comissão, apresentou parecer que contribuiu para que as emendas fossem elaboradas. Algumas ressalvas foram destacadas
A Câmara Municipal de Sinop aprovou, na 13ª Sessão Ordinária, alterações no Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar nº 003/2018, que trata sobre correções na metodologia de cobrança da taxa do lixo em Sinop. Junto à votação dessa proposta, a Comissão de Justiça e Redação – composta pelos vereadores Leonardo Visera (PP), Ícaro Francio Severo (PSDB) e Joaninha (MDB) – apresentou emendas que corrigiram a Lei.
Ícaro, na função de relator da Comissão, elaborou um parecer que apontou todas as falhas e equívocos jurídicos que precisavam ser sanados, o que contribuiu para a elaboração das emendas. Entre as falhas apontadas pelo relator estão:
- A Lei nº 078/2012, que instituiu a Taxa de Coleta dos Resíduos Sólidos Domiciliares, não estipulou um prazo expresso para entrar em vigor. Em vez de estipular a data, constou-se nessa Lei que a cobrança entraria em vigor a partir da implantação do Aterro Sanitário. Isso vai contra a Lei Complementar Federal nº 95/1998;
- Em 2014, a Lei nº 078/2012 sofreu alterações em dois artigos, porém a irregularidade permaneceu. Isso porque aquele artigo que não previa a vigência da lei não foi ajustado;
- Em 2015 houve nova alteração na Lei de 2012, porém o mesmo erro da vigência não foi corrigido. Permaneceu, portanto, as seguintes exigências para o início da cobrança da taxa: destinação à área ambientalmente licenciada; contratação de serviço de coleta e destinação final do lixo; e atendimento, pela contratada, ao que dispõe a Lei Federal nº 12.305/2010. Ou seja, como essas exigências foram mantidas, mais uma vez a lei permaneceu sem vigência, não podendo ser cobrada a taxa;
- Nas alterações, incluiu-se que o dinheiro arrecadado pela taxa também seria destinado à limpeza pública, o que fere a Súmula Vinculante 19 do Supremo Tribunal Federal (STF);
- O Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar nº 003/2018 continuava carente do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, que é determinado por Lei Federal;
- O Substitutivo também previa que as alterações nos cálculos das tabelas teriam efeito a partir do dia 10 de maio de 2018, o que é vedado pelo princípio da anterioridade pois houve instituição e majoração dos valores;
Diante de tais apontamentos, a Comissão de Justiça e Redação realizou várias correções de técnica legislativa. Após os ajustes realizados pela Comissão, Ícaro se posicionou favorável à aprovação do Projeto, mas apontou algumas ressalvas em seu parecer:
- É possível realizar a cobrança, desde que respeitado o disposto na Súmula Vinculante 19 do STF;
- É preciso ser respeitado o princípio da anterioridade (que estabelece que não haverá cobrança de tributo no mesmo exercício fiscal da lei que o instituiu) para que a lei alterada entre em vigor, haja vista que houve instituição e majoração da cobrança;
- Como os vereadores não possuem competência para propor lei que aumentam ou diminuam a receita do município, recomenda-se ao Executivo que encaminhe à Câmara as devidas correções apontadas ao longo do parecer;
Weslley Mtchaell – Assessor de Imprensa